Lei das Contravenções Penais - LCP
- Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
- (Revogado pela Lei 6.815, de 19/08/1980).
Lei 6.815, de 19/08/1980 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 69 - Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena - Prisão simples, de 3 meses a 1 ano.]