Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 59

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES (Ir para)

  • Vadiagem
Art. 59

- Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Parágrafo único - A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

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