Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 40
  • Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
Art. 40

- Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.