Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 25

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo II - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO (Ir para)

  • Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 25

- Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

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