Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 26
  • Violação de lugar ou objeto
Art. 26

- Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.