Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 18

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)

  • Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
Art. 18

- Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Lei 10.826/2003, art. 17 (tipo penal)

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

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