Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 62

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES (Ir para)

  • Embriaguez
Art. 62

- Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

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