Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 35

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

  • Abuso na prática da aviação
Art. 35

- Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

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