Legislação

Provimento CNJ 73, de 28/06/2018

Art.
Art. 4º

- O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º - O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º - O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º - O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º - A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º - A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º - A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento atualizada;

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

VIII - (conforme original omissão do inc. VIII);

IX - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X - comprovante de endereço;

XI - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII - certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 7º - Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:

I - laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II - parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III - laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 8º - A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

§ 9º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total