Legislação

Provimento CNJ 104, de 09/06/2020

Art.
Art. 2º

- Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:

I - população em situação de rua, definida no Decreto 7.053/2009;

II - povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto 6.040/2007;

III - pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;

IV - pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;

V - migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

§ 1º - A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e Municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.

§ 2º - Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.

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