Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art. 16
Art. 16

- Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (Lei 6.015/1973, art. 48), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus propostos ou credenciados.

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