Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art. 12
Art. 12

- O Oficial do Registro Civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.

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