Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art.
Art. 3º

- O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do art. 20 da Lei 8.935, de 18/11/1994. Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados. [[Lei 8.935/1994, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 25-A.]]

Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou proposto contratado por meio de consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes propostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria Geral de Justiça da respectiva unidade da federação.

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