Legislação

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001

Art. 14
Art. 14

- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 9º-A - Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei 10.177, de 12/01/2001.
§ 1º - O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.
§ 3º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º - Nas operações realizadas nos termos deste artigo:
I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei 10.177/2001; e
II - o del credere das instituições financeiras:
a) fica limitado a seis por cento ao ano;
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e
c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 5º - Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º - Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;
§ 7º - Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira.
§ 8º - As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.
§ 9º - Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.
§ 10 - Na hipótese do § 9º:
I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998;
II - nas operações contratadas de 01/12/1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e
III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e
b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.
§ 11 - Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo.] (NR)
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