Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art. 25

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte.]

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