Legislação

Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023

Art.
Art. 7º

- O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal. [[Medida Provisória 1.198/2023, art. 6º.]]

§ 1º - O fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. [[Medida Provisória 1.198/2023, art. 6º.]]

§ 2º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições: [[Medida Provisória 1.198/2023, art. 6º.]]

I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 3º - O patrimônio do fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

§ 4º - O fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º - Fica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º - O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.

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