Legislação

Medida Provisória 1.174, de 12/05/2023

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - obra ou serviço de engenharia paralisado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; e

II - obra ou serviço de engenharia inacabado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.

Parágrafo único - O enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considerará a sua situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

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