Legislação

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023

Art.
Art. 4º

- Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 13.974/2020. [[Lei 13.974/2020, art. 9º.]]

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.

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