Legislação

Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022

Art. 11

Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 11

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único - No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

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