Legislação
Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021
Art. 5º
Art. 5º
- Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º; e [[Medida Provisória 1.058/2021, art. 3º.]]
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b) a Secretaria de Previdência; e
c) a Secretaria do Trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;