Legislação
Medida Provisória 783, de 31/05/2017
Art. 13
Art. 13
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
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