Legislação

Medida Provisória 777, de 26/04/2017

Art.
Art. 6º

- Ficam ressalvadas dos limites de que tratam o caput do art. 4º e o art. 5º as demais hipóteses de transferência e recolhimento previstas nas legislações específicas dos respectivos Fundos.

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

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