Legislação

Medida Provisória 777, de 26/04/2017

Art.
Art. 5º

- O BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente à TLP a que se refere o caput do art. 1º, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença.

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total