Legislação

Medida Provisória 777, de 26/04/2017

Art.
Art. 2º

- A taxa de juros prefixada a que se refere o § 1º do art. 1º terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e será apurada mensalmente a partir da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional - Série B - NTN-B para o prazo de cinco anos.

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

§ 1º - À taxa de juros mencionada no caput será aplicado um fator de ajuste que convergirá linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 01/01/2018.

§ 2º - O primeiro fator de ajuste será definido de maneira que a taxa de juros prefixada de que trata o caput, acrescida da expectativa de inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação, resulte em valor igual à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP vigente em 1º de janeiro de 2018.

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