Legislação

Medida Provisória 735, de 22/06/2016

Art.
Art. 6º

- A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009, , promulgado pelo Decreto 7.506, de 27/06/2011, será incorporada à tarifa de repasse de ITAIPU Binacional, considerando o período a partir de 01 de janeiro 2016, vedado o pagamento com recursos do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único - Os valores não pagos pela União à ITAIPU Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Medida Provisória, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, deverão ser considerados pela ANEEL no cálculo da nova tarifa de repasse de ITAIPU Binacional.

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Decreto 7.506, de 27/06/2011 ((Vigência internacional em 14/05/2011). Convenção internacional. Promulga o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009)