Legislação

Medida Provisória 695, de 02/10/2015

Art.
Art. 1º

- O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009.

Lei 11.908, de 03/03/2009, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 443, de 21/10/2008). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera as Lei 7.940, de 20/12/1989, Lei 10.637, de 30/12/2002, Lei 11.524, de 24/09/2007, e Lei 11.774, de 17/09/2008)

Parágrafo único - A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

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