Legislação

Medida Provisória 690, de 31/08/2015

Art.
Art. 6º

- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/12/2015).
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 48 (Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502/1964.

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