Legislação

Medida Provisória 690, de 31/08/2015

Art. 10
Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º; e

II - de 01/01/2016, quanto ao disposto no art. 8º.

Brasília, 31/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy

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