Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art.
Art. 6º

- Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21, se o Estado ou o Distrito Federal conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, será automaticamente excluído da possibilidade de receber recursos do FDRI.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os recursos da alocação remanescente do Estado ou do Distrito Federal excluído serão redistribuídos de acordo com os critérios definidos no art. 5º.

§ 2º - A exclusão prevista no caput será aplicada também na hipótese de descumprimento da obrigação a que se referem os incisos I e IV do caput do art. 21.

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