Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art.
Art. 4º

- Constituem recursos do FDRI:

I - o produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados que venha a ser instituída, deduzido dos recursos destinados ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, de que trata o art. 12;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras a? sua conta; e

III - os recursos referidos no § 3º do art. 15.

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