Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art. 19
Art. 19

- Do montante dos recursos do FAC-ICMS que couber aos Estados, vinte e cinco por cento deverão ser repassados aos seus Municípios.

Parágrafo único - O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS do Estado, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total