Legislação

Medida Provisória 652, de 25/07/2014

Art.
Art. 4º

- Fica a União, conforme regulamentação do Poder Executivo, autorizada a conceder subvenção econômica para:

I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 2º;

Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º, e 8º (Administrativo. Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)

II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989; e

Lei 7.920, de 07/12/1989 (Administrativo. Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

III - pagamento de parte dos custos de voos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, das empresas que exploram linhas aéreas domésticas, que considerará, entre outros critérios, o tipo de aeronave, o aeroporto atendido, o número de passageiros transportados e os quilômetros voados.

§ 1º - As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 2º, e com base em condições e parâmetros estipulados pelo Poder Executivo.

§ 2º - A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei 6.009/1973.

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei 7.920/1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.

§ 4º - As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.

§ 5º - As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.

§ 6º - Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total