Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 12
Art. 12

- O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 12. Vigência em 01/01/2015)

Parágrafo único - O valor do reembolso de que trata este artigo será parcial, deduzido do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador, sendo aplicadas sobre os rendimentos as alíquotas de que trata o art. 1º da Lei 11.033/2004.

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)
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