Legislação

Medida Provisória 582, de 20/09/2012

Art.
Art. 7º

- A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:

I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e

II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.

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