Legislação
Medida Provisória 563, de 03/04/2012
Art. 9º
Art. 9º
- Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
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