Legislação

Medida Provisória 470, de 13/10/2009

Art.
Art. 4º

- Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda:

I - entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2009; e

II - mediante financiamento realizado por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 2º - A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 3º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

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