Legislação

Medida Provisória 455, de 28/01/2009

Art. 28
Art. 28

- A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

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