Legislação
Medida Provisória 450, de 09/12/2008
Art. 5º
Art. 5º
- A empresa estatal federal do setor elétrico que participe da sociedade de propósito específico pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.
Parágrafo único - A comissão pecuniária de que trata o caput será cobrada pela instituição financeira de que trata o caput do art. 2º.
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