Legislação

Medida Provisória 442, de 06/10/2008

Art.
Art. 2º

- As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.

§ 1º - O título de crédito de que trata o caput, nominativo, endossável e de livre negociação, deverá conter:

I - a denominação [Letra de Arrendamento Mercantil];

II - o nome do emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI - a descrição da garantia, real ou fidejussória, quando houver;

VII - a data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, a data de vencimento de cada parcela e o respectivo valor;

VIII - o local de pagamento; e

IX - o nome da pessoa a quem deve ser pago.

§ 2º - O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.

§ 3º - A LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento, por sua aquisição em mercado primário ou secundário, nem se considera valor mobiliário para os efeitos da Lei 6.385, de 07/12/76.

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