Legislação

Medida Provisória 427, de 09/05/2008

Art.
Art. 5º

- Ficam outorgadas à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. a construção, uso e gozo das seguintes ferrovias:

I - EF - 246;

II - EF - 267; e

III - EF - 334.

Parágrafo único - As outorgas deverão ser formalizadas mediante contrato de concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

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