Legislação

Medida Provisória 422, de 25/03/2008

Art.
Art. 1º

- O inc. II do § 2º-B do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e] (NR)
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