Legislação

Medida Provisória 418, de 14/02/2008

Art.
Art. 3º

- Para efeito de interpretação do art. 5º da Lei 8.032, de 12/04/90, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

§ 1º - Na licitação internacional de que trata o caput, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.

§ 2º - Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação brasileira, no que couber.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Medida Provisória, as normas e procedimentos específicos a serem observados nas licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado a partir de 01/05/2008, nos termos do § 2º.

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