Legislação

Medida Provisória 389, de 05/09/2007

Art.
Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I.

§ 2º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3º, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

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