Legislação

Medida Provisória 353, de 22/01/2007

Art. 14
Art. 14

- Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados os referidos no inciso II do caput do art. 6º, poderão ser alienados diretamente a Estados, ao Distrito Federal, a Municípios e a entidades públicas que tenham por objeto provisão habitacional, nos termos da Lei 11.124, de 16/06/2005, bem como ser utilizados em Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei 8.668, de 25/06/93, quando destinados a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais, sistemas de circulação e transporte, regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei 9.636/1998.

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