Legislação

Medida Provisória 345, de 14/01/2007

Art.
Art. 5º

- As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Medida Provisória.

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