Legislação

Medida Provisória 321, de 12/09/2006

Art.
Art. 1º

- A Lei 8.177, de 01/03/91, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art.18-A - Os contratos celebrados a partir de 13/09/2006 pelas entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.
Parágrafo único - Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei 8.692, de 28/07/93, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
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