Legislação

Medida Provisória 305, de 29/06/2006

Art.
Art. 2º

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V e o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;

III - Pro labore de que tratam a Lei 7.711, de 22/12/88, e o art. 4º da Lei 10.549, de 13/11/2002; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003.

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