Legislação

Medida Provisória 303, de 29/06/2006

Art.
  • Disposições gerais e transitórias
Art. 8º

- Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 01/03/2003 e 31/12/2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:

I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522/2002; e

II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei 8.212/1991.

§ 1º - O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15/09/2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 2º - Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º e no art. 4º desta Medida Provisória.

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