Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 99
Art. 99

- Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI;

III - Adicional de Titulação; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003.

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