Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 73
Art. 73

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 71 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.

§ 1º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.

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